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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 64 de 07 de Abril de 2015

Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

São considerados projetos institucionais do Conselho Nacional de Justiça:

I

as iniciativas propostas pelas comissões permanentes e temporárias, pelos grupos de trabalho e pelos comitês, exceto as relacionadas à atividade processual do CNJ e às rotinas administrativas;

II

as iniciativas que pretendam a criação ou a aquisição de novos produtos ou serviços, exceto as relacionadas às despesas de pessoal e outras despesas de manutenção do órgão;

III

os eventos institucionais, exceto os de educação corporativa;

IV

as viagens institucionais em representação ao CNJ;

V

outras iniciativas classificadas pela Presidência como projetos institucionais em razão de sua relevância estratégica ou do impacto orçamentário envolvido.