Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 64 de 07 de Abril de 2015

Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12

As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês informarão à Presidência, por meio da Secretaria-Geral, no prazo de trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa, a existência de trabalhos em execução que se caracterizem como projetos institucionais.

§ 1º

A informação deverá conter:

I

exposição de motivos para a continuidade do projeto, considerando a sua relevância institucional e seus objetivos;

II

prazos, custos e recursos envolvidos;

III

relatório de progresso do projeto.

§ 2º

Após a validação do projeto pela Presidência, serão adotados os demais procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.

§ 3º

A Presidência poderá dispensar o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo quando os projetos já tiverem sido submetidos à apreciação da Presidência por meio de Termo de Abertura de Projeto (TAP).

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, o supervisor ou o responsável pelo projeto deverá enviar cópia do TAP ao DGE para providências de acompanhamento no prazo estabelecido no caput.