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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 64 de 07 de Abril de 2015

Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12

As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês informarão à Presidência, por meio da Secretaria-Geral, no prazo de trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa, a existência de trabalhos em execução que se caracterizem como projetos institucionais.

§ 1º

A informação deverá conter:

I

exposição de motivos para a continuidade do projeto, considerando a sua relevância institucional e seus objetivos;

II

prazos, custos e recursos envolvidos;

III

relatório de progresso do projeto.

§ 2º

Após a validação do projeto pela Presidência, serão adotados os demais procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.

§ 3º

A Presidência poderá dispensar o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo quando os projetos já tiverem sido submetidos à apreciação da Presidência por meio de Termo de Abertura de Projeto (TAP).

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, o supervisor ou o responsável pelo projeto deverá enviar cópia do TAP ao DGE para providências de acompanhamento no prazo estabelecido no caput.