Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 64 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês informarão à Presidência, por meio da Secretaria-Geral, no prazo de trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa, a existência de trabalhos em execução que se caracterizem como projetos institucionais.
§ 1º
A informação deverá conter:
I
exposição de motivos para a continuidade do projeto, considerando a sua relevância institucional e seus objetivos;
II
prazos, custos e recursos envolvidos;
III
relatório de progresso do projeto.
§ 2º
Após a validação do projeto pela Presidência, serão adotados os demais procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.
§ 3º
A Presidência poderá dispensar o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo quando os projetos já tiverem sido submetidos à apreciação da Presidência por meio de Termo de Abertura de Projeto (TAP).
§ 4º
Na hipótese do § 3º deste artigo, o supervisor ou o responsável pelo projeto deverá enviar cópia do TAP ao DGE para providências de acompanhamento no prazo estabelecido no caput.