Instrução Normativa CNJ 61 de 23 de Março de 2020
Dispõe sobre a atualização cadastral de Conselheiros, Magistrados e Servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 61 de 23/03/2020
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a atualização cadastral de Conselheiros, Magistrados e Servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extra nº 7, de 27 de março de 2020, p. 1-2.
Alteração
Instrução Normativa DG n. 84, de 23 de maio de 2022 Instrução Normativa DG n. 88, de 18 de agosto de 2022
Legislação Correlata
Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3o da Portaria no 112, de 4 de junho de 2010, R E S O L V E: Art. 1º A atualização cadastral de Conselheiros, Magistrados e Servidores do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e de seus dependentes, constantes em seus assentamentos funcionais, fica regulamentada por esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa ao servidor: I – pertencente ao quadro efetivo do CNJ, ainda que em exercício provisório ou cedido a outro órgão ou entidade; II – cedido ao CNJ, requisitado pelo CNJ ou em exercício provisório neste Conselho; III – sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 2º A atualização de que trata esta Instrução Normativa será realizada, bienalmente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a partir do encaminhamento das informações pelo Conselheiro, Magistrado ou Servidor, e deverá abranger os dados pessoais, residenciais e a indicação dos dependentes cadastrados no assentamento funcional, bem como declarações relativas a(o): I – acumulação de cargo ou emprego público federal, estadual, distrital ou municipal, contendo disposição específica acerca da compatibilidade de horários, se for o caso; II – percepção de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, da administração direta ou indireta, se for o caso; III – não-participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como não exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; IV – não-exercício de advocacia, ainda que em causa própria, conforme o disposto no inciso IV do artigo 28 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994; V – participação em Conselhos, se for o caso; VI – exercício de atividade de magistério, para os Conselheiros que não sejam magistrados; Parágrafo único. O servidor requisitado ou cedido, que acumular cargos ou empregos públicos, ou perceber proventos ou pensões deverá apresentar cópia do respectivo contracheque à Secretaria de Gestão de Pessoas, semestralmente ou sempre que houver alteração de sua remuneração. § 1º O servidor requisitado ou cedido, que acumular cargos ou empregos públicos, ou perceber proventos ou pensões deverá apresentar cópia do respectivo contracheque à Secretaria de Gestão de Pessoas, semestralmente ou sempre que houver alteração de sua remuneração. (redação dada pela IN DG n. 84, de 23.5.2022) § 2º A obrigatoriedade da atualização cadastral não se aplica aos Conselheiros, Magistrados e Servidores que tenham ingressado no Conselho Nacional de Justiça nos três meses anteriores à data estipulada pela Secretaria de Gestão de Pessoas para o início do recadastramento obrigatório. (redação dada pela IN DG n. 84, de 23.5.2022) § 2º A obrigatoriedade da atualização cadastral não se aplica aos Conselheiros, Magistrados e Servidores que tenham ingressado no Conselho Nacional de Justiça no ano anterior ao recadastramento geral. (redação dada pela IN DG n. 88, de 18.8.2022) Art. 3º Será admitida a atualização cadastral extemporânea, em prazo razoável a ser estipulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante requerimento justificado do Conselheiro, Magistrado ou Servidor, a partir da cessação de qualquer licença, concessão ou afastamento do requerente. Art. 3º Será admitida a atualização cadastral extemporânea dos Conselheiros, Magistrados e Servidores que se encontrem no gozo de licença ou estejam afastados do CNJ no período da realização do recadastramento. (redação dada pela IN DG n. 84, de 23.5.2022) Art. 4º Sem prejuízo da atualização periódica, é obrigação dos Conselheiros, Magistrados e Servidores informar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração nos seus dados cadastrais. Art. 5º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos Conselheiros, Magistrados e Servidores por ocasião da atualização cadastral, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória dos dados funcionais dos Conselheiros, Magistrados e Servidores e de seus dependentes. Art. 6º Constatada irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato ao Diretor-Geral, para a adoção das providências cabíveis. Art. 7º O não-cumprimento ou a recusa do servidor em atualizar os seus dados cadastrais constitui violação ao disposto nos artigos 116, IV, e 117, XIX, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e poderá ensejar a aplicação da penalidade de advertência, de acordo com o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.112/1990. Art. 8º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas estabelecer os procedimentos operacionais necessários, para que os Conselheiros, Magistrados e Servidores atualizem suas informações cadastrais. Art. 9. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, mediante apresentação de proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK