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Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 6 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A substituição é automática nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, na vacância de cargo em comissão ou função comissionada e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I

designação para realizar inspeção ou auditoria;

II

designação para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;

III

participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Conselho;

IV

participação em comissão ou grupo de trabalho;

V

outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Diretoria-Geral.

Parágrafo único

A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando implicar prejuízo integral das atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada exercida pelo titular ou pelo substituto previamente designado e será devidamente informada pelo titular da unidade por meio de memorando à unidade de gestão de pessoas.