Artigo 3º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Compete ao Agente Responsável referido no art. 2°:
I
comunicar formalmente à unidade de Material e Patrimônio qualquer irregularidade que constatar, relacionada aos bens sob sua responsabilidade, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a partir do conhecimento do fato;
II
devolver à unidade de Material e Patrimônio o respectivo Termo de Responsabilidade assinado, com eventuais ressalvas constatadas, quando for o caso, no prazo máximo de três dias úteis, a partir do recebimento do referido Termo;
III
devolver à unidade de Material e Patrimônio os bens classificados como ociosos, inservíveis ou antieconômicos;
IV
colaborar com a Comissão de Inventário, facilitando seu acesso às dependências da sua unidade para levantamento dos bens;
V
solicitar formalmente à unidade de Material e Patrimônio consertos de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos;
VI
assinar o Termo de Responsabilidade no prazo máximo de três dias úteis, contados do recebimento;
VII
comunicar sempre à unidade de Patrimônio, movimentação de bens que implique em substituição do Agente Responsável;
VIII
empenhar-se no sentido de recuperar o bem que tenha desaparecido;
IX
exigir, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que o autorize;
X
examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir seu número de tombamento com o constante do Termo de Responsabilidade ou da Guia de Transferência e registrar as divergências constatadas, quando for o caso; e
XI
comunicar à unidade de Material e Patrimônio o retorno do bem sob sua responsabilidade que, por qualquer motivo, tenha saído de sua unidade.