Artigo 15, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
A desincorporação de bens do acervo patrimonial do CNJ ocorre nas seguintes situações:
I
extravio;
II
sinistro;
III
leilão;
IV
doação;
V
cessão;
VI
permuta;
VII
outras formas de desfazimento.
§ 1º
As desincorporações previstas nos incisos I e II dependem da conclusão de procedimento de apuração.
§ 2º
As desincorporações previstas nos incisos III a VII dependem da conclusão dos trabalhos de comissão especialmente designada, que classificará os bens como inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou ociosos.
§ 3º
As desincorporações por meio de doações poderão ser efetuadas, independentemente da classificação, para outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.