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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, far-se-á:

I

por bem similar, a critério da Administração, no caso de inexistência de outro com idênticas características no mercado;

II

em pecúnia, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem;

§ 1º

Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 2º

É admitido, se de interesse do servidor, o ressarcimento mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

§ 3º

Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, utiliza-se, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.