Artigo 10º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, far-se-á:
I
por bem similar, a critério da Administração, no caso de inexistência de outro com idênticas características no mercado;
II
em pecúnia, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem;
§ 1º
Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.
§ 2º
É admitido, se de interesse do servidor, o ressarcimento mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.
§ 3º
Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, utiliza-se, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.