Artigo 3º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 58 de 20 de Junho de 2014
Dispõe sobre a constituição e a gestão de Comitês e Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Os atos de instituição de comitês ou grupos de trabalho devem dispor, obrigatoriamente, sobre:
I
finalidade ou objetivo, definindo, sempre que possível, as competências ou atribuições básicas;
II
composição por número certo de membros ou de participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;
III
prazo para início e encerramento das atividades;
IV
atribuições e responsabilidades do coordenador do comitê ou do grupo de trabalho, devendo incluir, entre outras:
a. organizar o comitê ou o grupo de trabalho;
b. elaborar o plano de trabalho;
c. divulgar as atividades do comitê ou do grupo de trabalho;
d. produzir relatórios de desempenho;
e. apresentar os resultados obtidos e publicá-los no portal do CNJ.