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Artigo 3º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 58 de 20 de Junho de 2014

Dispõe sobre a constituição e a gestão de Comitês e Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

Os atos de instituição de comitês ou grupos de trabalho devem dispor, obrigatoriamente, sobre:

I

finalidade ou objetivo, definindo, sempre que possível, as competências ou atribuições básicas;

II

composição por número certo de membros ou de participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;

III

prazo para início e encerramento das atividades;

IV

atribuições e responsabilidades do coordenador do comitê ou do grupo de trabalho, devendo incluir, entre outras: a. organizar o comitê ou o grupo de trabalho; b. elaborar o plano de trabalho; c. divulgar as atividades do comitê ou do grupo de trabalho; d. produzir relatórios de desempenho; e. apresentar os resultados obtidos e publicá-los no portal do CNJ.