Instrução Normativa CNJ 57 de 08 de Maio de 2014
Institui o programa CNJ Gestão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 57 de 08/05/2014
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Funcionamento do CNJ;
Ementa
Institui o programa CNJ Gestão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 79, de 09/05/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 70, de 18 de março de 2009 Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010, que aprovou o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a decisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em 20 de fevereiro de 2014, de instrumentalizar as unidades do CNJ a elaborar planos de ação para o desdobramento da estratégia; CONSIDERANDO o imperioso compromisso de buscar a excelência da gestão, com a disseminação de técnicas gerenciais nas práticas do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o foco nos clientes internos do CNJ, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir o Programa CNJ Gestão nos termos desta Instrução Normativa. Art. 2º O referido programa tem por finalidade promover a excelência organizacional pela disseminação de metodologias, técnicas e boas práticas de gestão administrativa. Art. 3º São objetivos do Programa CNJ Gestão: I – oferecer consultorias em gestão às unidades do CNJ; II – incentivar a busca da excelência da gestão; III – propiciar um ambiente favorável ao compartilhamento de metodologias, técnicas e boas práticas administrativas; IV – criar rede de gestão colaborativa que promova o aperfeiçoamento institucional; V – promover a gestão do conhecimento e ampliação do capital intelectual; VI – difundir a visão sistêmica e a integração entre as unidades e os servidores do CNJ. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES, ÁREAS DE ATUAÇÃO EM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO Art. 4º O CNJ Gestão ofertará consultorias internas nas modalidades livre e temática, no formato de sessões de coaching. Parágrafo único. As sessões têm por finalidade o repasse de conhecimentos de aplicação imediata, fundamentados no campo da ciência da administração e áreas correlatas. Art. 5º São áreas de atuação em consultoria do CNJ Gestão: I – Planejamento e indicadores; II – Gestão de processos; III – Normatização; IV – Organização; V – Gestão de projetos; VI – Gestão da qualidade; VII – Metodologia de pesquisa; VIII – Gestão socioambiental; IX – Gestão de equipes; X – Educação corporativa; XI – Gestão da informação e do conhecimento. § 1º Consultoria livre é a modalidade em que o interessado solicita atendimento sobre tema de seu interesse, desde que vinculado a alguma das áreas de atuação elencadas nos incisos I a X deste artigo. § 2º Consultoria temática é a modalidade em que o consultor propõe e realiza atendimento de consultoria sobre tema pertinente à sua área de atuação. § 3º O Programa poderá promover oficinas, workshops e outras modalidades de atendimento aos usuários, desde que não caracterizados como instrutoria interna. Art. 6º A Divisão de Organização e Normatização – DION do DGE divulgará agenda mensal das sessões de consultorias na intranet para informar os usuários quanto à disponibilidade dos consultores. § 1º Para participar das sessões de consultoria, os interessados deverão solicitar reserva de horário diretamente ao consultor, por e-mail ou por telefone, observada a disponibilidade divulgada na agenda mensal. § 2º As solicitações devem ser feitas pelo interessado com, pelo menos, 1 (um) dia de antecedência. Art. 7º As sessões de consultoria podem ser solicitadas por qualquer servidor, desde que o objetivo seja o aprimoramento da unidade de trabalho e que o titular da área concorde com sua participação. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA CNJ GESTÃO Art. 8º A DION/DGE fará a coordenação e o direcionamento dos trabalhos com a colaboração da equipe de consultores internos. § 1º O Secretário-Geral poderá aprovar modificações nas áreas de atuação em consultoria especificadas nos incisos I a X do art. 5º, por solicitação da coordenação do Programa. § 2º A DION/DGE poderá conduzir processo de seleção de consultores internos ou ainda convidar diretamente servidores a atuar no programa, desde que sejam observadas a formação e a experiência profissional dos interessados. § 3º O grupo de consultores participará de reuniões periódicas conduzidas pela DION/DGE, para análise de casos, organização dos trabalhos e estudos em grupo. Art. 9º A DION/DGE manterá lista atualizada de consultores habilitados a gerir projetos de consultoria em gestão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os consultores do Programa não perceberão contrapartida financeira, sendo a atuação no programa considerada atividade típica da unidade em que exerce suas atividades laborais e integrando a jornada de trabalho. Art. 11. No escopo do Programa CNJ Gestão poderão ser desenvolvidos modelos de excelência em gestão e conduzidos processos de diagnóstico organizacional e setorial para auxiliar a alta administração e as unidades do CNJ na identificação de oportunidades de melhoria e de aperfeiçoamento institucional. Ministro Joaquim Barbosa