Artigo 8º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 8º
Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/1993, o titular da unidade de gestão de pessoas, consoante estabelece o art. 7º da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011, remeterá anualmente ao TCU, no prazo de trinta dias após a data limite estipulada pela RFB para entrega da DIRF: I – cópias das DIRF’s entregues pelos Conselheiros e pelos Juízes Auxiliares na forma prevista no art. 2º; e II – relação atualizada das autorizações de acesso aos dados de Bens e Rendas mencionadas no art. 5º entregues pelos Conselheiros e pelos Juízes Auxiliares.
§ 1º
A relação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada ao TCU e conterá: CPF, nome, cargo e indicação de entrega ou não da autorização de acesso aos dados de Bens e Rendas.
§ 2º
A unidade de gestão de pessoas informará à unidade de controle interno o cumprimento tempestivo da obrigação disposta neste artigo.