Artigo 7º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 7º
Vencido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º, a unidade de gestão de pessoas encaminhará à unidade de controle interno a relação dos inadimplentes.
§ 1º
A unidade de controle interno solicitará aos inadimplentes os esclarecimentos necessários, os quais deverão ser prestados no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º
Caso entenda insatisfatórios os esclarecimentos prestados ou na ausência destes, a unidade de controle interno comunicará o fato à Presidência do CNJ, indicando as providências já adotadas e sugerindo novas medidas, se for o caso.