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Artigo 6º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.


Art. 6º

A unidade de controle interno fiscalizará o cumprimento da exigência da entrega da cópia da DIRF e da autorização de acesso a que se referem os artigos 2º e 5º.

Parágrafo único

A unidade de controle interno fará constar no Relatório de Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis nos 8.429/1992 e 8.730/1993, na forma da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011 e respectivas alterações.