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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.


Art. 5º

Em alternativa à apresentação da cópia da DIRF e das respectivas retificações apresentadas à RFB, às quais se refere o art. 2º, os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores poderão apresentar autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos artigos 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/1993.

§ 1º

A autorização de acesso a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchida em formulário próprio, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, e encaminhada à unidade de gestão de pessoas devidamente assinada.

§ 2º

A entrega do formulário de autorização de acesso deverá ser feita uma única vez, sem necessidade de renovação nos exercícios subsequentes.

§ 3º

A Administração, a seu critério e a qualquer tempo, poderá solicitar a atualização da autorização de acesso, para fins de cumprimento da Instrução Normativa-TCU nº 67/2011 e respectivas alterações.

§ 4º

A autorização de acesso perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor encerrar o vínculo com o CNJ.