Artigo 12 da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 12
Os dirigentes do CNJ não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, sem que haja a prévia apresentação da cópia da DIRF ou do formulário de autorização de acesso de que tratam os artigos 2º e 5º. Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo constitui infração prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.