Instrução Normativa CNJ 50 de 22 de Maio de 2013
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 50 de 22/05/2013
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 95/2013, de 23/5/2013, p. 2-3
Alteração
Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, R E S O L V E: Art. 1º A elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados com a participação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – instrumento de cooperação: acordo, termo, protocolo de intenções e instrumentos jurídicos congêneres que venham a ser celebrados/firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade, visando à colaboração recíproca e não abrangidos pela Lei de Licitações; II – patrocinador: unidade da estrutura orgânica do CNJ, autoridade ou entidade que demande, internamente, a participação do CNJ. Art. 3º O patrocinador encaminhará proposta de instrumento de cooperação à Secretaria-Geral, solicitando autuação de processo administrativo, com vistas à tramitação e assinatura. Parágrafo único. A aludida proposta deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos: I – o objeto do instrumento de cooperação; II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ; III – a justificativa da necessidade ou conveniência de sua assinatura; IV – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes; V – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado; VI – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos: a) os objetivos e metas a serem atingidos; b) as atribuições de cada participante e as ações necessárias à consecução dos objetivos e metas traçadas; c) a definição das etapas ou fases de execução; d) o cronograma de execução do objeto; e) a explicitação dos recursos necessários; f) o cronograma de aplicação dos recursos financeiros; g) a forma de comprovação da aplicação dos recursos. VII – preferencialmente, prazo de vigência determinado. Art. 4º Cabe ao Presidente a representação do Conselho Nacional de Justiça na celebração de instrumento de cooperação, podendo haver delegação expressa, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato de delegação. Art. 5º O Secretário-Geral determinará a autuação de processo administrativo; o encaminhamento à Seção de Gestão de Contratos – SEGEC, que fará a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, além de verificar e sanar, se possível, eventual ausência de elemento essencial à celebração do instrumento de cooperação; e o encaminhamento à Assessoria Jurídica para parecer preliminar. Art. 6º A Secretaria-Geral encaminhará os documentos à apreciação da Comissão Permanente e/ou unidades que tratem da matéria versada, a fim de colher parecer quanto à viabilidade e/ou necessidade da proposta. Art. 7º Apresentado parecer favorável, a minuta seguirá aos demais partícipes do instrumento, para colheita de sugestões. Art. 8º Recebidas as sugestões, havendo alteração do objeto, a minuta retornará à Comissão Permanente ou unidade respectiva para colheita de novo parecer. Art. 9º A minuta será encaminhada ao Diretor-Geral, e este a submeterá à análise e chancela da Assessoria Jurídica. Art. 10. Retornando a minuta com a chancela da Assessoria Jurídica, passar-se-á a um dos seguintes estágios: I – retorno à SEGEC para colheita das assinaturas, publicação e disponibilização do instrumento no sítio eletrônico do CNJ; ou II – encaminhamento à Secretaria-Geral para, junto com o patrocinador, definir a cerimônia de assinatura do instrumento. § 1º No caso de assinatura em cerimônia, o instrumento assinado deverá retornar à SEGEC para a devida publicação e disponibilização no sítio eletrônico do CNJ. § 2º A Diretoria-Geral encaminhará o instrumento aos demais partícipes. Art. 11. Em se tratando de instrumento de cooperação cuja iniciativa não seja do CNJ, a análise da proposta seguirá o trâmite previsto nos artigos anteriores, salvo a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, bem como o previsto nos artigos 7º, 8º e 10 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Quando a publicação for atribuição dos demais celebrantes, incumbirá à SEGEC o acompanhamento e a juntada dos extratos no processo. Art. 12. Publicado o instrumento, a Diretoria-Geral remeterá o processo à Secretaria-Geral para a indicação de gestor, devolvendo o processo à SEGEC para elaboração da minuta da portaria de designação. Art. 13. A Secretaria-Geral providenciará a assinatura da portaria de designação. § 1º Nos casos em que o gestor indicado for um Conselheiro, a respectiva portaria será elaborada pela Secretaria-Geral e assinada pelo Presidente deste Conselho. § 2º Assinada e publicada a portaria de designação, o processo será remetido ao gestor para ciência e devolvido à SEGEC para acompanhamento dos prazos de execução e vigência do instrumento. § 3º O término da vigência do instrumento será comunicado ao gestor, pela SEGEC, com antecedência mínima de cinco meses. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente