Artigo 6º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
O auxílio-transporte, que tem natureza jurídica indenizatória, não será:
I
incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
II
percebido cumulativamente com benefício de mesma destinação; e
III
considerado para fins de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.