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Artigo 2º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Considera-se beneficiário do auxílio-transporte o servidor:

I

efetivo do Quadro de Pessoal;

II

cedido ao Conselho;

III

requisitado pelo Conselho; e

IV

ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Parágrafo único

É vedada a concessão do benefício descrito no caput aos servidores efetivos que estejam cedidos ou em exercício provisório em outros órgãos, bem como aos servidores que se encontram em exercício provisório neste Conselho.

§ 1º

É vedada a concessão do benefício descrito no caput aos servidores efetivos que estejam cedidos ou em exercício provisório em outros órgãos, bem como aos servidores que se encontrem em exercício provisório neste Conselho. (redação dada pela IN DG n. 85, de 28.6.2022)

§ 2º

O pagamento do benefício é restrito aos servidores que estejam em trabalho presencial em uma das sedes do CNJ. (redação dada pela IN DG n. 85, de 28.6.2022)