Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29
Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.