Artigo 20, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20
A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I
interna – quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do próprio CNJ; ou
II
externa – quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único
A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.