Artigo 2º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I
Bem Patrimonial: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a dois anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional;
II
Bem Ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
III
Bem Recuperável: aquele que possa ser recuperado com custo de até cinquenta por cento do respectivo valor atualizado de mercado;
IV
Bem Antieconômico: aquele que se associe a manutenção mais onerosa que o razoável, em decorrência de rendimento precário, uso anterior prolongado, desgaste ou obsoletismo;
V
Bem Irrecuperável: aquele que não possa mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características e/ou do custo de recuperação ser superior a cinquenta por cento do seu valor atualizado de mercado;
VI
Bem Particular: aquele que não faz parte do acervo patrimonial do CNJ;
VII
Agente Responsável: é o servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação de autoridade superior, responde pelo uso, guarda e conservação dos bens que a administração do Conselho lhe confiar, mediante Relatório de Carga;
VIII
Relatório de Carga: é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens;
IX
Termo de Transferência: instrumento administrativo utilizado para atestar a movimentação interna de bem.