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Artigo 19 da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 19

A desincorporação de bens do acervo patrimonial do CNJ ocorre nas seguintes situações:

I

extravio;

II

sinistro;

III

leilão;

IV

doação;

V

cessão;

VI

permuta;

VII

transferência;

VIII

outras formas de desfazimento.

§ 1º

As desincorporações previstas nos incisos I e II dependem da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade.

§ 2º

As desincorporações previstas nos incisos III a VIII dependem da conclusão dos trabalhos de comissão, que classificará os bens como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

§ 3º

Após conclusão dos trabalhos da comissão prevista no § 2º deste artigo, o Diretor-Geral designará Comissão Especial, que será responsável pela produção de relatório fundamentado e conclusivo, atinente à oportunidade e conveniência socioeconômica pertinentes à escolha do tipo de alienação, gratuita ou onerosa, dos bens móveis que tenham sido classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

§ 4º

Os membros da Comissão Especial tratada no § 3º serão diversos dos membros da comissão mencionada no § 2º deste artigo.

§ 5º

As despesas com o carregamento e o transporte dos materiais e bens doados deverão correr por conta do beneficiado, e a retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a SEMAP.