Artigo 19 da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
A desincorporação de bens do acervo patrimonial do CNJ ocorre nas seguintes situações:
I
extravio;
II
sinistro;
III
leilão;
IV
doação;
V
cessão;
VI
permuta;
VII
transferência;
VIII
outras formas de desfazimento.
§ 1º
As desincorporações previstas nos incisos I e II dependem da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade.
§ 2º
As desincorporações previstas nos incisos III a VIII dependem da conclusão dos trabalhos de comissão, que classificará os bens como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
§ 3º
Após conclusão dos trabalhos da comissão prevista no § 2º deste artigo, o Diretor-Geral designará Comissão Especial, que será responsável pela produção de relatório fundamentado e conclusivo, atinente à oportunidade e conveniência socioeconômica pertinentes à escolha do tipo de alienação, gratuita ou onerosa, dos bens móveis que tenham sido classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
§ 4º
Os membros da Comissão Especial tratada no § 3º serão diversos dos membros da comissão mencionada no § 2º deste artigo.
§ 5º
As despesas com o carregamento e o transporte dos materiais e bens doados deverão correr por conta do beneficiado, e a retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a SEMAP.