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Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 18

No período de realização do inventário geral é vedada a movimentação de bens, salvo em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo Secretário de Administração.