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Artigo 13, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou dolo, far-se-á:

I

por bem similar, a critério da Administração, no caso de inexistência de outro com idênticas características no mercado;

II

em pecúnia, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem.

§ 1º

No caso previsto no inciso II deste artigo, a SEMAP orientará o servidor acerca dos procedimentos correlatos à geração da Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor atualizado (valor líquido) do bem, para pagamento.

§ 2º

Findado o prazo de 5 (cinco) dias úteis citado no inciso VIII do art. 4º, o agente responsável terá um prazo máximo de 3 (três) dias para manifestar sua decisão sobre fazer a reposição ou o ressarcimento do bem desaparecido.

§ 3º

Após manifestação prevista no § 2º deste artigo, o agente responsável terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a reposição ou de 10 (dez) dias para realizar o ressarcimento do bem desaparecido.

§ 4º

Não havendo manifestação na forma do § 2° e/ou não sendo realizado o ressarcimento ou a reposição na forma do § 3°, abrir-se-á procedimento de apuração, conforme indicado no caput deste artigo.

§ 5º

É admitido, se de interesse do servidor, o ressarcimento mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

§ 6º

Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 7º

Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, que deva ser adquirido para reposição ou cujo preço seja adotado como referência, para o ressarcimento, deverá ser utilizado, para conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.