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Artigo 23 da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 23

Quando o recebimento do objeto e/ou da prestação do serviço não puder ser aferido diretamente pelo gestor do contrato, este emitirá o atestado com base no termo de recebimento emitido pelo fiscal designado para o acompanhamento direto da execução da obrigação.

Parágrafo único

Na hipótese descrita no caput deste artigo, o edital de licitação e o instrumento de contrato deverão dispor sobre:

I

a autoridade competente para designar os fiscais encarregados do acompanhamento da execução do contrato e fixação das atribuições que lhe serão conferidas;

II

os prazos para emissão do termo de recebimento pelo fiscal encarregado e de envio para o gestor do contrato.