Artigo 23 da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23
Quando o recebimento do objeto e/ou da prestação do serviço não puder ser aferido diretamente pelo gestor do contrato, este emitirá o atestado com base no termo de recebimento emitido pelo fiscal designado para o acompanhamento direto da execução da obrigação.
Parágrafo único
Na hipótese descrita no caput deste artigo, o edital de licitação e o instrumento de contrato deverão dispor sobre:
I
a autoridade competente para designar os fiscais encarregados do acompanhamento da execução do contrato e fixação das atribuições que lhe serão conferidas;
II
os prazos para emissão do termo de recebimento pelo fiscal encarregado e de envio para o gestor do contrato.