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Artigo 16, Parágrafo 5, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I

resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de execução e qualidade demandada;

II

recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando se tratar de prestação de serviços;

III

qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados, no caso de contrato de prestação de serviços;

IV

adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; e

V

cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.

§ 1º

O gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento dos serviços e da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do contrato, comunicará à Secretaria de Administração para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração previstos na legislação.

§ 2º

A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços será verificada por meio de documento da contratada que contenha a relação minuciosa dos itens, em quantidade e especificações estabelecidas no contrato.

§ 3º

O gestor do contrato registrará as ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

§ 4º

O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

§ 5º

Para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, inclusive a conferência dos valores recolhidos pelas contratadas que aloquem empregados nas dependências do Conselho, o gestor do contrato exigirá, entre outras, as seguintes comprovações:

I

no caso de empresas cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a

cópia do comprovante de recolhimento mensal da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, sob pena de rescisão contratual;

b

cópia do comprovante de recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente ao mês anterior;

c

comprovante de pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior, ou na forma estabelecida no contrato;

d

comprovante de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-alimentação, quando cabível;

e

comprovante de pagamento do décimo terceiro salário, da concessão de férias e do correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;

f

comprovante do cumprimento da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa; e

g

demais obrigações dispostas em outras normas em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II

no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que as rege.

§ 6º

Para fins de cumprimento das obrigações previstas no § 5º deste artigo, a comprovação será feita por documento que permita aferir o adimplemento em relação a cada empregado alocado na execução do contrato.