Artigo 16, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I
resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de execução e qualidade demandada;
II
recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando se tratar de prestação de serviços;
III
qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados, no caso de contrato de prestação de serviços;
IV
adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; e
V
cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
§ 1º
O gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento dos serviços e da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do contrato, comunicará à Secretaria de Administração para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração previstos na legislação.
§ 2º
A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços será verificada por meio de documento da contratada que contenha a relação minuciosa dos itens, em quantidade e especificações estabelecidas no contrato.
§ 3º
O gestor do contrato registrará as ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
§ 4º
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
§ 5º
Para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, inclusive a conferência dos valores recolhidos pelas contratadas que aloquem empregados nas dependências do Conselho, o gestor do contrato exigirá, entre outras, as seguintes comprovações:
I
no caso de empresas cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a
cópia do comprovante de recolhimento mensal da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, sob pena de rescisão contratual;
b
cópia do comprovante de recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente ao mês anterior;
c
comprovante de pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior, ou na forma estabelecida no contrato;
d
comprovante de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-alimentação, quando cabível;
e
comprovante de pagamento do décimo terceiro salário, da concessão de férias e do correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
f
comprovante do cumprimento da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa; e
g
demais obrigações dispostas em outras normas em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II
no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que as rege.
§ 6º
Para fins de cumprimento das obrigações previstas no § 5º deste artigo, a comprovação será feita por documento que permita aferir o adimplemento em relação a cada empregado alocado na execução do contrato.