Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

I

fornecimento de bens;

II

locações;

III

prestação de serviços; ou

IV

realização de obras.

§ 1º

Incumbe à Diretoria-Geral, conforme necessidade que venha a ser identificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais descritas nos incisos do caput.

§ 2º

Não havendo recursos orçamentários suficientes ao atendimento de todas as contratações, os pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no seu § 1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3º

Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.