Artigo 2º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, subdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I
fornecimento de bens;
II
locações;
III
prestação de serviços; ou
IV
realização de obras.
§ 1º
Incumbe à Diretoria-Geral, conforme necessidade que venha a ser identificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais descritas nos incisos do caput.
§ 2º
Não havendo recursos orçamentários suficientes ao atendimento de todas as contratações, os pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no seu § 1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 3º
Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.