Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
A aprovação das férias marcadas pelo servidor, via sistema eletrônico, cabe a sua chefia imediata, competindo-lhe a observância do limite máximo de acumulação permitido, assim como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, 1/3 (um terço) da lotação normal.
§ 1º
A critério da Administração, as férias dos servidores ocupantes dos cargos em comissão, subordinados diretamente ao Presidente ou ao Corregedor, poderão ser aprovadas pelo Diretor-Geral ou Secretário-Geral.
§ 2º
O Diretor-Geral terá suas férias aprovadas automaticamente no ato da marcação.