Artigo 15, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
A marcação das férias do servidor deverá ser feita através de sistema eletrônico, à exceção das situações indicadas a seguir, nas quais a marcação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio:
I
primeiras férias neste Conselho;
II
saldo de férias interrompidas;
III
férias do servidor requisitado, que deva submeter-se às regras do órgão de origem;
IV
férias de servidor efetivo do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça cedido a outro órgão;
V
impossibilidade de marcação via sistema eletrônico.