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Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 7º

O ressarcimento dar-se-á após a apresentação dos documentos citados nas alíneas I e II do art. 6º, condicionada à existência de recursos orçamentários.

§ 1º

O ressarcimento será efetivado na folha de pagamento do mês subsequente ao da comprovação, salvo casos excepcionais.