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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 6º

O ressarcimento mensal se dará mediante:

I

apresentação de boleto ou documento semelhante;

II

comprovante de pagamento da mensalidade, custeada pelo beneficiário titular ou membro de sua entidade familiar.

§ 1º

O documento citado no inciso I do caput deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência à saúde e/ ou odontológico contratado.

§ 2º

Em caso de omissão do mês de competência no documento citado no inciso I, considerar-se-á o mês de vencimento do boleto do plano de saúde.

§ 3º

Na ausência da indicação de todos os itens descritos no § 1º, a unidade técnica poderá basear-se nas informações dispostas no contrato e/ou outros documentos já apresentados pelo beneficiário.