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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 5º

A assistência à saúde, na forma de auxílio, será requerida na Unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

formulário próprio;

II

contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade dos beneficiários, caso seja diferente do valor expresso no contrato;

II

contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

III

declaração de que o titular ou qualquer de seus dependentes não percebe ressarcimento semelhante do plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico a ser custeado pelo CNJ;

III

declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

IV

declaração de que não está vinculado a qualquer outro plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos, de forma parcial ou integral. (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

§ 1º

Excetua-se da hipótese do inciso IV os beneficiários de programas de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, assim como aqueles que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde. (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

§ 2º

Poderá a área técnica competente requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.

§ 1º

Poderá a área técnica competente requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

§ 3º

A solicitação será indeferida caso não se atenda qualquer das condições previstas neste artigo.

§ 2º

A solicitação será indeferida caso não se atenda qualquer das condições previstas neste artigo.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)