Artigo 5º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 5º
A assistência à saúde, na forma de auxílio, será requerida na Unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
formulário próprio;
II
contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade dos beneficiários, caso seja diferente do valor expresso no contrato;
II
contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
III
declaração de que o titular ou qualquer de seus dependentes não percebe ressarcimento semelhante do plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico a ser custeado pelo CNJ;
III
declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
IV
declaração de que não está vinculado a qualquer outro plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos, de forma parcial ou integral. (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
§ 1º
Excetua-se da hipótese do inciso IV os beneficiários de programas de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, assim como aqueles que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde. (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
§ 2º
Poderá a área técnica competente requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.
§ 1º
Poderá a área técnica competente requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
§ 3º
A solicitação será indeferida caso não se atenda qualquer das condições previstas neste artigo.
§ 2º
A solicitação será indeferida caso não se atenda qualquer das condições previstas neste artigo.(Renumerado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)