Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 4º
o Não faz jus à percepção do auxílio-saúde o beneficiário indicado no art. 3o que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
I
possuírem plano privado de assistência à saúde e/ou odontológicos que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante; (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
II
possuírem plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
Parágrafo único
Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.
§ 1º
o Poderão ser beneficiários do programa de assistência à saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)
§ 2º
o Poderão ser ressarcidas despesas com planos de assistência à saúde operados por entidade de autogestão, assim definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)