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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 2º

Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I

beneficiário titular: Conselheiro, Juiz Auxiliar, servidor efetivo ativo ou inativo, servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, requisitado, cedido ou pensionista estatutário;

II

beneficiário dependente: dependente econômico do beneficiário titular, devidamente cadastrado para esta finalidade;

III

membro de entidade familiar: cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do servidor, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária e previdenciária.

IV

Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)

V

Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso IV deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19)