Artigo 17, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 17
O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças não remuneradas.
§ 1º
Na situação prevista no caput, o servidor poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes para fins de percepção do auxílio-saúde, desde que comprove a manutenção do vínculo no regime do plano de seguridade social do servidor público, conforme previsto no § 3º do artigo 183 da Lei 8.112/1990, o que não o isentará de apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico, nos termos do artigo 6º.
§ 2º
Os licenciados para desempenho de mandato classista e os afastados para exercício de mandato eletivo, não optantes pela remuneração do cargo efetivo quando permitido por lei, terão o benefício cancelado, mesmo que comprovem a manutenção do vínculo no regime próprio de previdência.