Artigo 14 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 14
A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Portaria do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º
Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos privados de assistência à saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais.