Artigo 5º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:
I
para cursos indicados pelo servidor; ou
II
mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.
Parágrafo único
Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia, projeto ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação.