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Artigo 5º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:

I

para cursos indicados pelo servidor; ou

II

mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.

Parágrafo único

Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia, projeto ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação.