Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29
Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do CNJ.
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do CNJ.