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Artigo 21 da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 21

O bolsista deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, o valor reembolsado pelo CNJ, na ocorrência do parágrafo único do art. 19 e nas hipóteses de cancelamento dispostos no art. 20, I a VII.