Artigo 20, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20
O bolsista terá o benefício cancelado quando:
I
não cumprir o disposto no art. 12;
II
não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 18;
III
não reativar a bolsa de estudos após 1 (um) ano de trancamento;
IV
for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;
V
for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;
VI
desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pelo Diretor-Geral;
VII
for demitido ou destituído.
§ 1º
O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão do Diretor-Geral, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a VI ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.
§ 2º
O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, a partir da data do cancelamento do benefício.