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Artigo 20, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 20

O bolsista terá o benefício cancelado quando:

I

não cumprir o disposto no art. 12;

II

não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 18;

III

não reativar a bolsa de estudos após 1 (um) ano de trancamento;

IV

for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;

V

for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;

VI

desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pelo Diretor-Geral;

VII

for demitido ou destituído.

§ 1º

O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão do Diretor-Geral, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a VI ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.

§ 2º

O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, a partir da data do cancelamento do benefício.