Artigo 19, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
Considera-se encerrado o benefício nos casos de:
I
conclusão do curso e cumprimento das exigências previstas no art.12,I, alíneas "d", "e" e "f";
II
manifestação do bolsista, nos termos do art. 17, § 3º;
III
requisição ou cessão de bolsista para outros órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;
IV
retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;
V
retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que pertençam à esfera do Poder Judiciário, sendo mantido o benefício pelo prazo de até 6 (seis) meses após a saída do servidor;
VI
posse em outro cargo público, inacumulável;
VII
exoneração de cargo efetivo;
VIII
aposentadoria;
IX
óbito;
X
licença para atividade política;
XI
licença para tratar de interesses particulares;
XII
licença para mandato classista;
XIII
afastamento para mandato eletivo.
Parágrafo único
No caso do inciso VI, o servidor deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo, salvo se a nova investidura ocorrer em cargo público inacumulável no âmbito do Poder Judiciário.