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Artigo 19, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 19

Considera-se encerrado o benefício nos casos de:

I

conclusão do curso e cumprimento das exigências previstas no art.12,I, alíneas "d", "e" e "f";

II

manifestação do bolsista, nos termos do art. 17, § 3º;

III

requisição ou cessão de bolsista para outros órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;

IV

retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário;

V

retorno ao órgão de origem, quando se tratar de bolsista cedido ou em razão de término do exercício provisório por órgãos que pertençam à esfera do Poder Judiciário, sendo mantido o benefício pelo prazo de até 6 (seis) meses após a saída do servidor;

VI

posse em outro cargo público, inacumulável;

VII

exoneração de cargo efetivo;

VIII

aposentadoria;

IX

óbito;

X

licença para atividade política;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença para mandato classista;

XIII

afastamento para mandato eletivo.

Parágrafo único

No caso do inciso VI, o servidor deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo, salvo se a nova investidura ocorrer em cargo público inacumulável no âmbito do Poder Judiciário.